Ótica é condenada a pagar R$ 10 mil a cliente
Por João Henrique do Vale - Jornal Estado de Minas
Um ótica terá de idenizar um cliente por danos morais, no valor de R$ 10 mil. Além disso, também deverá pagar R$ 3 mil a título de lucros cessantes, ou seja, um ressarcimento pelo que o cliente deixou de ganhar no período em que ficou impossibilitado de realizar suas atividades como motorista. A decisão foi tomada pela juíza Ana Paula Nannetti Caixeta da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte.
A vítima relatou que, quando foi trocar as lentes de seus óculos na ótica, a atendente lhe informou que as novas lentes só poderiam ser entregues em um prazo de dez dias e que, durante esse período, seria emprestado um par de lentes de contato gelatinosas. O motorista aceitou a proposta e passou a utilizar as lentes, realizando todos os procedimentos de limpeza da lente conforme orientado pela funcionária.
No entanto, passados alguns dias sentindo o incômodo, o cliente voltou à loja e foi informado de que essa indisposição era normal pela falta de costume. Com o aumento da irritação, o motorista se dirigiu ao hospital, acompanhado de sua esposa e, de acordo com o diagnóstico médico, foi constatada uma úlcera de córnea em ambos os olhos, tornando necessário tratamento imediato. Sem a visão por dois meses, o cliente não pôde trabalhar durante a terapia e, mesmo após voltar a enxergar, teve sequelas definitivas.
A ótica contestou apresentando documentos do contrato que apresentam datas diferentes daquelas relatadas pelo motorista. Segundo a empresa, as lentes de contato foram fornecidas conforme especificações contidas no exame médico e que, na data prevista para a entrega dos óculos, o cliente não foi buscá-los e nem pagou pelo serviço.
De acordo com a juíza, a ótica não comprovou que o cliente havia se submetido a qualquer exame nem apresentado prescrição para uso das lentes de contato e por isso, a empresa não pode afirmar que a úlcera de córnea resultou de maus cuidados. Ana Paula Nannetti determinou, além da indenização por danos morais e o pagamento de lucros cessantes, que a ótica cubra as despesas com medicamentos e tratamentos oftalmológicos aos quais o cliente se submeteu por causa da complicação.
NOTA DA SOBLEC:
A SOCIEDADE BRASILEIRA DE LENTES DE CONTATO, CÓRNEA E REFRATOMETRIA INFORMA QUE O ÚNICO PROFISSIONAL HABILITADO A PRESCREVER LENTES DE CONTATO É O MÉDICO OFTALMOLOGISTA. POR SEUS CONHECIMENTOS TÉCNICOS, PODERÁ AVALIAR A VISÃO DE UM PACIENTE COMO UM TODO, ACOMPANHANDO O PROCESSO DE ADAPTAÇÃO DESSE TIPO DE LENTE E DANDO AO PACIENTE CONDIÇÕES DE EVITAR QUALQUER TIPO DE COMPLICAÇÕES QUE POSSAM OCORRER DURANTE ESTE PROCESSO.